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Lei da meia-entrada

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Meia-entrada para pessoas com deficiência

Há algumas semanas o Chico foi com a mamãe no cinema, sabendo da lei que dispõe meia-entrada às pessoas com deficiência e seu acompanhante, a mamãe pediu dois ingressos ‘meia’. O Chico tem direito à meia-entrada independente da síndrome de Down, pois tem apenas cinco anos e estuda, mas o funcionário exigiu um documento de comprovação por conta da meia-entrada da mamãe, que não tinha esse documento para mostrar.

Aí surgiu a dúvida, qual documento é necessário apresentar? Afinal, quem tem direito a aquisição de ingressos pela metade do preço? Já que não havia uma explicação clara no local, resolvemos pesquisar. Encontramos a Lei Federal nº 12.852, de 5 de agosto de 2013, e a Lei nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013 e descobrimos que, no nosso caso, apenas o Chico tem direito à meia-entrada.

Apesar de já existirem desde 2013, essas leis foram regulamentadas pelo Decreto nº 8.537 em 2015, que garante 40% dos ingressos de um evento para meia-entrada. O qual regulamenta o benefício da meia-entrada para acesso a eventos artístico-culturais e esportivos por jovens de baixa renda, por estudantes e por pessoas com deficiência. Estabelece os procedimentos e os critérios para a reserva de vagas a jovens de baixa renda nos veículos do sistema de transporte coletivo interestadual.

Quem tem direito

No caso das pessoas com deficiência, o Art. 6º prevê o direito ao benefício da meia-entrada se apresentado, no momento da aquisição do ingresso e na portaria ou na entrada do local de realização do evento, um dos seguintes documentos:

Cartão de Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social da pessoa com deficiência, que garante um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família. Para ter direito, é necessário que a renda por pessoa do grupo familiar seja menor que 1/4 do salário-mínimo vigente; ou

Documento emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS que ateste a aposentadoria de acordo com os critérios estabelecidos na Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013 .

Os documentos devem estar acompanhados de documento de identificação com foto expedido por órgão público e válido em todo o território nacional. Esses documentos serão substituídos quando for instituída a avaliação da deficiência prevista no § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.

Quando necessária, a avaliação da deficiência será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; a limitação no desempenho de atividades; e a restrição de participação.

Acompanhante

Quando a pessoa com deficiência necessitar de acompanhamento, ao seu acompanhante também se aplica o direito ao benefício previsto. Enquanto não for instituída a avaliação da deficiência, com a identificação da necessidade ou não de acompanhante para cada caso, o benefício será concedido mediante declaração da necessidade de acompanhamento pela pessoa com deficiência ou, na sua impossibilidade, por seu acompanhante, no momento da aquisição do ingresso e na portaria ou na entrada do local de realização do evento.

 O valor do ingresso de meia-entrada deve equivaler à metade do preço do ingresso cobrado para a venda ao público em geral e não é cumulativo com outras promoções e convênios.

Fonte: planalto.gov.br


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