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Meia-entrada para pessoas com deficiência

Há algumas semanas o Chico foi com a mamãe no cinema, sabendo da lei que dispõe meia-entrada às pessoas com deficiência e seu acompanhante, a mamãe pediu dois ingressos ‘meia’. O Chico tem direito à meia-entrada independente da síndrome de Down, pois tem apenas cinco anos e estuda, mas o funcionário exigiu um documento de comprovação por conta da meia-entrada da mamãe, que não tinha esse documento para mostrar.

Aí surgiu a dúvida, qual documento é necessário apresentar? Afinal, quem tem direito a aquisição de ingressos pela metade do preço? Já que não havia uma explicação clara no local, resolvemos pesquisar. Encontramos a Lei Federal nº 12.852, de 5 de agosto de 2013, e a Lei nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013 e descobrimos que, no nosso caso, apenas o Chico tem direito à meia-entrada.

Apesar de já existirem desde 2013, essas leis foram regulamentadas pelo Decreto nº 8.537 em 2015, que garante 40% dos ingressos de um evento para meia-entrada. O qual regulamenta o benefício da meia-entrada para acesso a eventos artístico-culturais e esportivos por jovens de baixa renda, por estudantes e por pessoas com deficiência. Estabelece os procedimentos e os critérios para a reserva de vagas a jovens de baixa renda nos veículos do sistema de transporte coletivo interestadual.

Quem tem direito

No caso das pessoas com deficiência, o Art. 6º prevê o direito ao benefício da meia-entrada se apresentado, no momento da aquisição do ingresso e na portaria ou na entrada do local de realização do evento, um dos seguintes documentos:

Cartão de Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social da pessoa com deficiência, que garante um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família. Para ter direito, é necessário que a renda por pessoa do grupo familiar seja menor que 1/4 do salário-mínimo vigente; ou

Documento emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS que ateste a aposentadoria de acordo com os critérios estabelecidos na Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013 .

Os documentos devem estar acompanhados de documento de identificação com foto expedido por órgão público e válido em todo o território nacional. Esses documentos serão substituídos quando for instituída a avaliação da deficiência prevista no § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.

Quando necessária, a avaliação da deficiência será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; a limitação no desempenho de atividades; e a restrição de participação.

Acompanhante

Quando a pessoa com deficiência necessitar de acompanhamento, ao seu acompanhante também se aplica o direito ao benefício previsto. Enquanto não for instituída a avaliação da deficiência, com a identificação da necessidade ou não de acompanhante para cada caso, o benefício será concedido mediante declaração da necessidade de acompanhamento pela pessoa com deficiência ou, na sua impossibilidade, por seu acompanhante, no momento da aquisição do ingresso e na portaria ou na entrada do local de realização do evento.

 O valor do ingresso de meia-entrada deve equivaler à metade do preço do ingresso cobrado para a venda ao público em geral e não é cumulativo com outras promoções e convênios.

Fonte: planalto.gov.br

DNV É LEI!

DNV É LEI!

Agora, notificar síndrome de Down na Declaração de Nascido Vivo (DNV) é lei!
Gestores da saúde nos munícipios devem se preparar.
Profissionais de saúde devem se informar.

Desde dezembro de 2018 a notificação pelo nascimento de crianças com síndrome de Down se tornou compulsória (Lei 13.685/2018). Agora, é preciso fazê-la valer.

Ainda não se conhece com certeza o número de pessoas com síndrome de Down no Brasil. Esta falta de estatística compromete o desenvolvimento de políticas e programas para esta população.

A campanha Notificar Importa, lançada no Dia Internacional da Síndrome de Down em 2018, buscou combater a subnotificação de nascimentos de pessoas com síndrome de Down no Sistema de Informação sobre Nascidos Vivos (Sinasc).

Em junho foi publicada a Lei 13.685/2018, tornando a notificação da síndrome de Down compulsória, entre outras ocorrências congênitas.

“Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 12.732, de 22 de novembro de 2012, para estabelecer a notificação compulsória de agravos e eventos em saúde relacionados às neoplasias, e a Lei nº 12.662, de 5 de junho de 2012, para estabelecer a notificação compulsória de malformações congênitas.

     Art. 2º A Lei nº 12.732, de 22 de novembro de 2012, passa a vigor acrescida do seguinte art. 4º-A:“Art. 4º-A. As doenças, agravos e eventos em saúde relacionados às neoplasias terão notificação e registro compulsórios, nos serviços de saúde públicos e privados em todo o território nacional, nos termos regulamentares.”     Art. 3º O art. 4º da Lei nº 12.662, de 5 de junho de 2012, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:“Art. 4º ………………………………………………………………………… 
…………………………………………………………………………………….

§ 5º A Declaração de Nascido Vivo deverá conter campo para que sejam descritas, quando presentes, as anomalias ou malformações congênitas observadas.” (NR)     Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos cento e oitenta dias de sua publicação oficial.

     Brasília, 25 de junho de 2018; 197º da Independência e 130º da República.”

 A síndrome de Down é a única síndrome cujo diagnóstico clínico é aceito mesmo sem cariótipo, segundo o Atlas de anomalias congênitas do estudo latino americano colaborativo de malformações congênitas (ECLAMC).

Os hospitais e maternidades precisam saber da nova lei.

Profissionais de saúde devem se capacitar para fazer o diagnóstico clínico da síndrome de Down, isso é reconhecer as características físicas do bebê quando ele nasce. Ela ou ele deve marcar na Declaração de Nascido Vivo que a criança nasceu com síndrome de Down ou que existe suspeita da síndrome.

Em caso de suspeita, especialmente, material para o exame de cariótipo deve ser colhido para que se confirme ou não o diagnóstico. Para isso, a rede pública de saúde deve se organizar a fim de realizar o exame genético.

COMO EU POSSO AJUDAR?

Aproveite o 21/3 para cobrar a notificação das autoridades de seu município.

– Procure vereadores e sugira uma audiência pública convocando diretores de maternidades e a secretaria de saúde de seu município para informarem como se prepararam para cumprir a legislação.

– Marque uma audiência com o prefeito ou o secretário da saúde de seu município, fale sobre a lei e cobre ações para cumpri-la.

– Procure a imprensa local e expliquem sobre a campanha Notificar Importa e a nova lei que precisa ser cumprida.

– Reúna pessoas com síndrome de Down e suas famílias, explique a importância da coleta de dados para formulação de políticas públicas que terão impacto direito na vida de suas famílias.

Direito para todos

O Benefício de Prestação Continuada ou BCP é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família.

É um beneficio que muitos não sabem que tem direito, e é muito importante compartilharmos para as pessoas irem atrás de seus direitos.

Para ter direito, é necessário que a renda por pessoa do grupo familiar seja menor que 1/4 do salário-mínimo. Idosos tem que ter 68 anos ou mais e pessoas de qualquer idade que tenham deficiência tanto física, mental, sensorial.

É necessário fazer um cadastro da pessoa e da sua família no CadÚnico é um portal do governo de cadastro único de programas sociais do governo (Link no final do texto). E solicitar o beneficio pelo App “Meu INSS” ou na Agência Nacional de Previdência Social, pode estar ligando também no 135.

Depois de agendar a relação aos documentos para levar:

-Documento de identificação e CPF do titular (ao requerente maior de 16 anos de idade será solicitado documento de identificação oficial com fotografia);

-Formulários preenchidos e assinados, de acordo a situação do titular (veja abaixo a relação);

-Termo de Tutela, no caso de menores de 18 anos filhos de pais falecidos ou desaparecidos ou que tenham sido destituídos do poder familiar;

-Documento que comprove regime de semiliberdade, liberdade assistida ou outra medida em meio aberto, emitido pelo órgão competente de Segurança Pública estadual ou federal, no caso de adolescentes com deficiência em cumprimento de medida socioeducativa;

-Documento de identificação e procuração no caso de Representante Legal do requerente.

 Para as pessoas com deficiência é necessário passar para uma avaliação de pericia médica para comprovar a deficiência.

Compartilhe com os amigos e conhecidos, ás vezes existem pessoas que não conhecem esse direito e que faz muito diferença na vida financeira, em ajuda com remédios, tratamentos e afins. Todo apoio e ajuda são bem-vindos!

Leis Federais, Municipais e Estaduais

LEIS FEDERAIS e NACIONAIS

 

  • Lei nº 8.383/1991 – Isenção IOF. (Art. 72, inciso IV, alíneas “a” e “b” § 1º e 3º);

  • Lei 8.989/1995 – Dispõe sobre a Isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física, e dá outras providências.     (Redação dada pela Lei nº 10.754, de 31.10.2003);

  • Decreto nº 3.298/1999 – Regulamenta a Lei no 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras providências;

  • Portaria Interministerial MS-SEDH nº 02/2003 – definir critérios e requisitos para emissão de laudos de avaliação de pessoas portadoras de deficiência mental severa ou profunda, ou autista com a finalidade de obtenção da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, diretamente ou por intermédio de seu representante legal conforme expresso no artigo 2o-, IV, § 4o- dalei N.º 10.690/2003;

  • Convenio ICMS nº 38/2012 – Concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista;

  • Instrução Normativa RFB Nº 1769/2017 – Disciplina a aplicação da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF), na aquisição de veículos por pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, e dá outras providências;

 

ESTADUAL, DISTRITAL e MUNICIPAL

 

 

Rio Grande do Sul:

 

 

Santa Catarina:

 

Paraná:

 

 

São Paulo:

 

  • Lei Complementar nº 158/1997 (Art. 185 A) – Isenta do IPTU o proprietário deficiente ou que tenha sob sua dependência direta pessoa deficiente, física ou mental – Marília/SP;

  • Lei Orgânica de Sorocaba  (Art 84, § 3º ) – Isenta do IPTU portadores de doenças graves que elenca e doenças profissionais incapacitantes, desde que deferida a aposentadoria pela invalidez por órgão da previdência social – Sorocaba.

 

Rio de Janeiro:

 

  • Decreto nº 16.844/1998 (art. 1) – Alterado pelo Decreto nº 17.753/1999 (alarga o conceito para todos os tipos de deficiência) – isenção de IPTU (Municipal).

 

Espirito Santo:

 

Minas Gerais:

 

Mato Grosso do Sul:

 

Mato Grosso:

 

Goiás:

 

Distrito Federal:

 

Bahia:

 

Alagoas:

 

Pernambuco:

 

Paraíba:

 

Rio Grande do Norte:

 

Ceará:

 

Piauí:

 

Maranhão:

  •  Portaria nº 148/16 – isenção IPVA *apesar de existirem notícias, não localizei a legislação no site da SEFAZ*

 

Tocantins:

 

Pará:

 

Amapá:

 

Roraima:

 

Amazonas:

  • Cartilha sobre aquisição de veículo com isenção para pessoa com deficiência – Detran/AM;

 

Rondônia:

 

Acre:

Câmara de SP aprova projeto que garante atendimento preferencial a pessoas autistas

O projeto de lei que determina a inclusão do símbolo internacional do Transtorno do Espectro Autista (TEA) em placas de estabelecimentos públicos e privados de São Paulo, garantindo a eles prioridade no local, assim como idosos e gestantes por exemplo.

A pessoa com Transtorno do Espectro Autista é considerada com deficiência, para efeitos legais. Sendo assim, é necessária a inclusão do símbolo mundial do autismo. A lei também vai servir como um plano de conscientização da população sobre o problema.

Símbolo do autismo é uma fita formada por peças de quebra-cabeça, representando a complexidade e diversidade das pessoas portadoras do TEA(Transtorno do Espectro Autista)

“Muitos autistas são hipersensíveis a estímulos de luz e sons, por isso, filas demoradas em locais claros e barulhentos podem se tornar experiências extremamente estressantes. Com este pequeno gesto, podemos trazer tranquilidade a essas pessoas e de seus parentes na realização de tarefas do cotidiano. ” Concluiu o deputado Léo Moraes.


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