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Pessoa com deficiência

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Eu, mãe de uma criança com deficiência intelectual

Na data que celebra a luta das pessoas com deficiência, apresento as minhas conquistas

Eu, mãe de três, escolhi compartilhar minha rotina com as pessoas, seja aqui pelo blog quanto nas redes sociais. Quem acompanha sabe que desde o nascimento do Chico, o meu filho mais velho, que nasceu com síndrome de Down, venho aprendendo continuamente. 

Nesse meio tempo tenho tido muitas conquistas. Primeiro passei pela cirurgia dele, um momento marcante e de muito aprendizado. Depois, aos poucos, consegui reunir uma rede de apoio com profissionais que fazem parte da evolução e desenvolvimento do Chicão. Depois vieram os nascimentos das irmãs, as Marias, que fazem parte disso e o ajudam muito desde o aprendizado até nas simples brincadeira. 

E, no meio disso tudo, veio a parte da educação, o ingresso do Chico na escola. Encontrei um Colégio que se preocupa com a real inclusão, encontrei profissionais que me recebem, que fazem adaptações, mas sem excluir o meu filho. Uma escola que recebe ele e as irmãs sem distinções. 

 O Chico aprende muito no Colégio, mas ensina também. É muito bonito ver a troca que ele tem com os amigos, nem todas as crianças sabem o que significa síndrome de Down, mas sabem que às vezes ele pode demorar um pouco mais para aprender e assim respeitam o tempo dele. Elas gostam dele “do jeitinho que ele é”, disse uma coleguinha há um tempo. 

Diante de tudo isso me deparei com a notícia da ‘Nova Política Nacional de Educação Especial’(PNEE). O decreto de número 10.502/2020, assinado pelo presidente Jair Bolsonaro. Logo me manifestei, fui contra e demonstrei minha preocupação com esse retrocesso. A minha rotina é a prova de que a inclusão é fundamental para o desenvolvimento social da criança. O decreto legitimava a discriminação, pois não conviver com as diferenças faz com que a criança cresça em um ambiente que não representa a sociedade. 

Hoje, dia Internacional das pessoas com deficiência, celebro a decisão do ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, que na última terça-feira (01), revogou o decreto que incentiva a exclusão de alunos com deficiência no sistema educacional regular.  É apenas uma decisão individual de Toffoli, que deve ser submetida ao plenário no próximo dia 11 de dezembro. Mas é uma primeira vitória para famílias que, como eu, acreditam e se mobilizam pela inclusão. 

Precisamos continuar levando informação, conscientizando a população e nos posicionando contra qualquer tipo de segregação. O meu trabalho na ONG Nosso Olhar e agora no Inclua Mundo são justamente pensados para educar as pessoas para construir uma sociedade inclusiva. 

Meia-entrada para pessoas com deficiência

Há algumas semanas o Chico foi com a mamãe no cinema, sabendo da lei que dispõe meia-entrada às pessoas com deficiência e seu acompanhante, a mamãe pediu dois ingressos ‘meia’. O Chico tem direito à meia-entrada independente da síndrome de Down, pois tem apenas cinco anos e estuda, mas o funcionário exigiu um documento de comprovação por conta da meia-entrada da mamãe, que não tinha esse documento para mostrar.

Aí surgiu a dúvida, qual documento é necessário apresentar? Afinal, quem tem direito a aquisição de ingressos pela metade do preço? Já que não havia uma explicação clara no local, resolvemos pesquisar. Encontramos a Lei Federal nº 12.852, de 5 de agosto de 2013, e a Lei nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013 e descobrimos que, no nosso caso, apenas o Chico tem direito à meia-entrada.

Apesar de já existirem desde 2013, essas leis foram regulamentadas pelo Decreto nº 8.537 em 2015, que garante 40% dos ingressos de um evento para meia-entrada. O qual regulamenta o benefício da meia-entrada para acesso a eventos artístico-culturais e esportivos por jovens de baixa renda, por estudantes e por pessoas com deficiência. Estabelece os procedimentos e os critérios para a reserva de vagas a jovens de baixa renda nos veículos do sistema de transporte coletivo interestadual.

Quem tem direito

No caso das pessoas com deficiência, o Art. 6º prevê o direito ao benefício da meia-entrada se apresentado, no momento da aquisição do ingresso e na portaria ou na entrada do local de realização do evento, um dos seguintes documentos:

Cartão de Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social da pessoa com deficiência, que garante um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família. Para ter direito, é necessário que a renda por pessoa do grupo familiar seja menor que 1/4 do salário-mínimo vigente; ou

Documento emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS que ateste a aposentadoria de acordo com os critérios estabelecidos na Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013 .

Os documentos devem estar acompanhados de documento de identificação com foto expedido por órgão público e válido em todo o território nacional. Esses documentos serão substituídos quando for instituída a avaliação da deficiência prevista no § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.

Quando necessária, a avaliação da deficiência será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; a limitação no desempenho de atividades; e a restrição de participação.

Acompanhante

Quando a pessoa com deficiência necessitar de acompanhamento, ao seu acompanhante também se aplica o direito ao benefício previsto. Enquanto não for instituída a avaliação da deficiência, com a identificação da necessidade ou não de acompanhante para cada caso, o benefício será concedido mediante declaração da necessidade de acompanhamento pela pessoa com deficiência ou, na sua impossibilidade, por seu acompanhante, no momento da aquisição do ingresso e na portaria ou na entrada do local de realização do evento.

 O valor do ingresso de meia-entrada deve equivaler à metade do preço do ingresso cobrado para a venda ao público em geral e não é cumulativo com outras promoções e convênios.

Fonte: planalto.gov.br


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